Conforme a alínea a), nº5 do art.º 40 do Código do IVA, na prestação de serviços de transporte a obrigação de emissão de fatura a bordo é cumprida através da emissão do bilhete de transporte. No entanto, a Carris poderá emitir uma fatura certificada e com NIF desde que seja solicitada no prazo máximo de cinco dias úteis, juntando os bilhetes originais.